O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

l) Exercer as demais atribuições que os Estatutos ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer dos membros do CD.

Subsecção IV Conselho fiscal

Artigo 33.º Conselho fiscal

1 — O CF é composto por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do CF são eleitos pela AG.

Artigo 34.º Competência

1 — Compete ao CF:

a) Examinar a gestão financeira do CD e, pelo menos de três em três meses apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas apresentados pelo CD; c) Assistir às reuniões do CD sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; d) Apresentar propostas ao CD que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem; e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento interno.

2 — A competência referida na alínea c) do número anterior pode ser exercida separadamente por qualquer dos membros do CF.

Artigo 35.º Funcionamento

1 — O CF funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
2 — O CF reúne quando convocado pelo respetivo presidente.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

Secção III Órgãos regionais

Subsecção I Assembleia regional

Artigo 36.º Assembleia regional

1 — A AR é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, que exerçam a sua atividade ou residam na área geográfica da região.
2 — Cada fisioterapeuta é inscrito numa e só numa região.