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15 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Elaborada por: Laura Costa e Maria João Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão (DILP).
Data: 2012.03.01

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice visa garantir a universalidade do acesso à televisão digital terrestre (TDT) e alargar a oferta televisiva, de modo a que o serviço universal de TDT passe a abranger obrigatoriamente:

— Todos os canais que integram o serviço público de televisão, incluindo os canais de âmbito nacional, internacional e regional, bem como os demais canais difundidos através das plataformas de televisão por cabo; — Os canais dos operadores privados nos termos legalmente e contratualmente estabelecidos; — O Canal Parlamento.

Entendem os proponentes que «subsiste o problema da oportunidade perdida que tem sido o processo da Televisão Digital Terrestre e a ameaça de degradação que pode até daí resultar para a acessibilidade do serviço público de televisão» e que «aquilo que poderia constituir uma importante oportunidade para melhorar não apenas a qualidade do serviço prestado mas também o alargamento da oferta do número de canais disponibilizados de forma gratuita à população portuguesa, está a ser transformado na prática numa descarada operação de alargamento do acesso a televisão paga». Indicam que Portugal é o país com menos canais nesta plataforma e apontam como exemplos da situação contrária o Reino Unido, a Itália e a Espanha, que disponibilizaram mais canais na BBC, RAR e TVE, respetivamente.
Os deputados subscritores desta iniciativa legislativa salientam ainda o interesse público em que as emissões do Canal Parlamento — «fator de conhecimento e cidadania» — sejam disponibilizadas a toda a população portuguesa, em sinal aberto e através da TDT.
Na exposição de motivos os proponentes fazem referência ao calendário do processo de desligamento da rede de emissão analógica e consideram que este está a sacrificar as condições de vida da população portuguesa, em particular das pessoas mais desfavorecidas, mais isoladas e mais idosas, e referem ainda que, ao contrário do que é afirmado, a atual cobertura TDT não chega a 90% da população.
O projeto de lei em análise é constituído por cinco artigos: o artigo 1.º que define o seu objeto — garantir a universalidade do acesso à televisão digital terrestre e o alargamento da oferta televisiva a todos os canais do serviço público e ao Canal Parlamento —, o artigo 2.º que estabelece a área de cobertura territorial da rede nacional de TDT, o artigo 3.º que consagra os canais de difusão obrigatória — onde se incluem todos os canais do serviço público de televisão, Canal Parlamento e canais de operadores privados nos termos legal e contratualmente estabelecidos, o artigo 4.º que prevê a necessidade de adaptações contratuais para concretização do objeto desta iniciativa legislativa, estipulando ainda o prazo de 90 dias para esse efeito, e o artigo 5.º que o diploma entra em vigor do no dia seguinte ao da sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.