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17 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

acesso ao sinal digital de televisão, bem como que promova, através das entidades competentes, o incremento de ações de informação e de fiscalização sobre o processo de implementação da TDT).
Estes quatro projetos de resolução deram, após a sua discussão conjunta, origem à atrás referida Resolução da Assembleia da República, n.º 11/2002, de 6 de fevereiro.
Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro.
A Lei n.º 27/2007, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A introdução da Televisão Digital Terrestre e a consequente transição das transmissões analógicas na União Europeia, tendo começado a ser delineada no Plano de Ação eEurope2005: Uma sociedade da informação para todos1, começou concretamente a ser equacionada na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição2 para o digital ao fim3 do analógico)4. Nesta Comunicação a Comissão reconhecia que «a transição da radiodifusão analógica para a digital é um processo complexo com implicações sociais e económicas que ultrapassam de longe a pura migração técnica».
Contudo, sustentava que «o desenvolvimento da radiodifusão digital é positivo, pois permite melhorar a gama e a qualidade dos serviços, nomeadamente graças à compressão digital, o que aumenta, por um lado, a eficiência do espectro e, por outro, a "capacidade de carga" das redes». Na Comunicação foi efetuada uma análise completa aos benefícios da transição, assim como às dificuldades que deveriam ser tidas em consideração pelos Estados-membros na elaboração dos seus planos de transição.
Em 2005 a Comissão Europeia resolveu introduzir um novo impulso na transição da transmissão analógica para a digital através da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a respetiva aceleração5. Esta Comunicação vem, assim, propor que todos os Estados-membros concordem que o início de 2012 seja estabelecido como a datalimite para o fim da transmissão analógica em todos e, consequentemente, todas as transições deverão ser completadas até 2012. Nesta Comunicação a Comissão realça as vantagens da transição para os consumidores e para os operadores, designadamente em relação aos primeiros refere-se que a radiodifusão digital possibilita melhor qualidade de imagem, melhor som, melhor receção nos dispositivos móveis, mais canais de televisão e rádio e melhores serviços de informação e, relativamente aos segundos, sublinha-se a diminuição de custos de transmissão a médio prazo e a utilização das radiofrequências de um modo mais eficiente, pois a radiodifusão digital libertará capacidade para novas utilizações, como as comunicações móveis ou a banda larga sem fios nas zonas rurais.
Os planos de transição dos diversos Estados-membros, bem como detalhes técnicos e de conteúdo sobre a radiodifusão digital, encontram-se disponíveis em Documento de Trabalho sobre o tema, mas também em página da DG Sociedade de Informação da Comissão Europeia.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 1 COM(2002) 263 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52002DC0263:PT:HTML 2 Switchover 3 Switch off 4 COM(2003) 541 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0541:PT:HTML 5 COM(2005) 204 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=en&type_doc=COMfinal&an_doc=2005ν_doc=204