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31 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

ações, por via do preenchimento de um formulário de transmissão e o Stamp duty reserve tax é pago no ato da compra das ações diretamente no mercado de capitais ou através de um corretor de bolsa.
A taxa de incidência do imposto é fixada em 0,5%. Pode, contudo, existir um regime especial acordado, em que a taxa do Stamp duty ou Stamp duty reserve tax seja de 1,5%, quando se trata de ações detidas por terceiros, comercializadas livre do imposto, desde que a transmissão da ação seja efetuada mediante um depositary receipt scheme ou um clearance service.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa pendente.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Não se configura como obrigatório o procedimento de consulta, previsto na lei e no Regimento da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias e/ou aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Consultas facultativas: Dado o agendamento para a sessão plenária de 9 de março, sugere-se que, no caso de a iniciativa ser aprovada na generalidade, possa ser posteriormente consultado o Ministério das Finanças sobre a matéria objeto da presente iniciativa, bem como a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Bolsa de Valores de Lisboa.

Contributos de entidades que se pronunciaram: Não foram, à data, remetidos quaisquer pareceres à Comissão sobre a iniciativa em questão.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Perante uma eventual aprovação e face à informação atualmente disponibilizada não se suscita a ocorrência de eventuais encargos decorrentes da aprovação da presente iniciativa, para efeitos do disposto na lei-travão.
Em sentido contrário, uma eventual aprovação da iniciativa acarretará um aumento da receita fiscal para o erário público.

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