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26 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) — Luís Correia da Silva e Teresa Félix (Biblioteca).
Data: 2 de março de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), enquadra-se num contexto que os proponentes apontam como de desregulação do setor financeiro e de liberalização dos mercados de capitais, que conduziu à presente crise.
De acordo com o Grupo Parlamentar do BE, a introdução de uma taxa sobre as transações financeiras – a Taxa Tobin – contribuirá para regular o setor financeiro, nomeadamente com vista à promoção da equidade fiscal, à inclusão do setor na distribuição dos encargos com a crise e, ainda, à dissuasão das atividades especulativas.
De acordo com os proponentes, a introdução da Taxa Tobin concretizará, em Portugal, um debate aprofundado nos últimos anos em diversas sedes internacionais – países e instituições, como a própria União Europeia – e já concretizado em alguns países.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa ora em apreciação, e que «Introduz uma taxa sobre a transação de produtos financeiros (Taxa Tobin)», foi subscrita por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do BE exerce, de igual modo, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria objeto desta iniciativa é da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 165.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que o seu articulado não prevê qualquer disposição sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.