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23 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

O Grupo Parlamentar do BE exerce, de igual modo, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria objeto desta iniciativa é da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 165.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que o seu articulado não prevê qualquer disposição sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes:

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A adoção de instrumentos de regulação dos mercados financeiros, através da instituição de um imposto sobre as transações em mercados de valores mobiliários e sobre certas transferências financeiras para o exterior, tem sido objeto de várias iniciativas legislativas. O referido imposto baseia-se na proposta do professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia (1981), no sentido de que tal imposto – Tobin tax, no original, comumente traduzido para Taxa Tobin – seja fixado entre 0,1% e 0,25%, cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo gerido por um organismo mundial, como a Organização das Nações Unidas ou o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Com o projeto de resolução n.º 3/VIII (1.ª), da iniciativa do BE, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 83/99, de 29 de dezembro, o Parlamento resolveu «encarregar a sua Comissão de Economia, Finanças e Plano de organizar um debate sobre os instrumentos de regulação dos mercados financeiros no contexto da globalização, incluindo a Taxa Tobin, e sobre as modalidades da sua implementação, nomeadamente no quadro das instituições da Bretton Woods e das negociações da Organização Mundial do Comércio — OMC, tendo em conta as possibilidades conferidas à União Europeia pelo euro. A Comissão promoverá a participação dos principais atores económicos e sociais e outras entidades interessadas».
Na mesma linha o PCP, com o projeto de resolução n.º 5/VIII (1.ª), propôs que a Assembleia da República, em vésperas da Conferência Mundial da Organização Mundial do Comércio — OMC, a realizar em 3 de dezembro de 1999, em Seattle, Estados Unidos da América, «defendesse a adoção, no plano internacional, de uma taxa sobre todas as operações cambiais, de curto prazo, não suportadas em transações comerciais (Taxa Tobin), cujo produto deveria ser aplicado em políticas de desenvolvimento e progresso social dos países e povos menos avançados». A iniciativa foi rejeitada em 2 de dezembro de 1999.
O BE apresentou, de novo, o projeto de resolução n.º 149/VIII (2.ª) para que a Assembleia da República «recomende ao Governo que proponha e defenda nas instâncias da União Europeia iniciativas para a realização de estudos e do debate que viabilize um acordo internacional para a aplicação da Taxa Tobin e de outras medidas de regulação da globalização». A iniciativa legislativa caducou em 4 de abril de 2002, com o fim da legislatura.
Na X Legislatura, na prossecução do objetivo de responder à crise financeira, através da regulação dos mercados financeiros, o BE, com o projeto de lei n.º 723/X (4.ª), propôs um imposto sobre as operações cambiais especulativas, segundo o modelo da Taxa Tobin. As ordens de transações de divisa nos mercados financeiros internacionais ou de compra e venda de derivados ou outros títulos semelhantes, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, seriam sujeitas a um imposto sobre operações cambiais e