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24 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

especulativas, que incide sobre o seu valor bruto. O projeto de lei foi rejeitado em 16 de abril de 2009, em votação na generalidade.
Igualmente, o PCP, na XI Legislatura, apresentou os projetos de lei n.os 301/XI 1.ª) e 616/XI (2.ª), que visavam criar o imposto sobre as transações efetuadas no mercado de valores mobiliários e sobre as transferências financeiras destinadas a entidades não residentes, também designado por imposto sobre transações e transferências financeiras (ITTF). A introdução deste imposto, assim como o valor de taxa que era proposto, para efeitos de tributação das transações em bolsa, era inspirado na Taxa Tobin. A primeira iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, em 9 de junho de 2010 e a segunda caducou, em 19 de junho de 2011, com o fim da legislatura.
Na presente Legislatura o PCP volta a propor no projeto de lei n.º 47/XII (1.ª) a criação de uma nova taxa que seja aplicável sobre todas as transações efetuadas nos mercados cambiais e financeiros. A introdução desta nova taxa, e o seu valor (0,2%), inspira-se, uma vez mais, na Taxa Tobin. A iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, em 23 de setembro de 2011.
Por último, cabe referir que, no seguimento das iniciativas supramencionadas, o presente projeto de lei propõe novamente a aplicação de uma taxa sobre as transações financeiras, através da introdução de uma taxa sobre a transação de produtos financeiros — Taxa Tobin — que consiste na aplicação de uma taxa autónoma de 0,1% sobre a transação de ações, obrigações e unidades de participação de fundos de investimento, e sobre a transação de produtos derivados efetuados na Bolsa de Lisboa.

Enquadramento internacional: Países europeus: A nota técnica apresenta a legislação comparada para os seguintes países da Europa: Bélgica, França e Reino Unido.

Bélgica: A Bélgica, em 2004, aprovou a Lei de 19 de novembro de 2004 que institui um imposto sobre les opérations de change de devises, de billets de banque et de monnaies, realizadas em território nacional. Conforme o artigo 8.º da lei, à transação é aplicável o imposto a uma taxa normal de 0,02% da base tributável. Incide sobre o valor bruto da operação, incluindo os custos adicionais.
No entanto, no seguimento do disposto no seu artigo 13.º a lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2004, e desde que todos os Estados-membros da União Económica e Monetária Europeia adotem na sua ordem jurídica interna um imposto semelhante ou que seja aprovada uma diretiva europeia ou um regulamento no mesmo sentido.

França: Em França os artigos 235 ter ZD a 235 ter ZF do Code Général des Impôts, consagram as regras referentes ao imposto sobre les transactions sur devises. Segundo o artigo 235 ter ZD, mais especificamente, o seu ponto III, a taxa do imposto é fixada dentro do limite máximo de 0,1% das operações referidas no ponto I.
Para além destes artigos do Código, foram apresentadas, na Assembleia Nacional Francesa, iniciativas legislativas, que procedem a modificações do artigo 235 ter ZD.
O projeto de lei n.º 4137, da autoria do Sr. Jean-Louis Borloo, e outros, no seu artigo 4.º, propõe a introdução de um artigo 235 ter ZD bis, que cria um imposto, sob a forma de imposto de selo, que incide sobre títulos e contratos financeiros, emitidos por pessoas coletivas com residência fiscal em França. A taxa do imposto sobre as transações é fixada dentro do limite máximo de 0,5% das operações efetuadas, sendo as receitas resultantes da cobrança do imposto integradas no orçamento geral do Estado. A iniciativa legislativa baixou à commission des finances, de l'économie générale et du contrôle budgétaire, onde se encontra em apreciação.
A proposta de lei n.º 4332, da iniciativa do Governo, relativa à retificação do orçamento para 2012, no seu artigo 2.º, propõe, igualmente, a alteração do artigo 235 ter ZD, no sentido da instituição de um imposto sobre as transações financeiras, sendo a taxa do imposto fixada no valor de 0,1%. De acordo com a informação