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69 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

Artigo 28.º Atribuição de licenças

1 - Após a apresentação do requerimento, compete ao ICP-ANACOM:

a) Notificar o requerente da receção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis; b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários; c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O requerimento deve ser indeferido quando:

a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º; b) A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º; c) A entidade requerente seja uma sociedade que direta ou indiretamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

3 - O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à receção dos elementos solicitados.

Artigo 29.º Elementos das licenças

Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação dos serviços abrangidos; b) Zona geográfica de atuação; c) Prazo para início de atividade; d) Direitos e obrigações do prestador; e) Prazo e termo da licença.

Artigo 30.º Prazo e renovação das licenças

As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade.

Artigo 31.º Alteração

1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;