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71 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º; b) Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua atividade.

Artigo 35.º Inscrição no registo de prestadores

Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.

Secção IV Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais

Artigo 36.º Direitos dos prestadores de serviços postais

Constituem direitos dos prestadores de serviços postais:

a) Desenvolver a atividade de prestação de serviços postais; b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal; c) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder às respetivas redes, nos termos da presente lei; d) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder aos respetivos elementos da infraestrutura postal ou a serviços por estes prestados, nos termos da presente lei; e) Celebrar contratos com terceiros para efetuar operações que integrem os serviços postais que prestam; f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infraestrutura postal, sem prejuízo das regras previstas na presente lei quanto à fixação de preços.

Artigo 37.º Obrigações dos prestadores de serviços postais

1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais:

a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações do ICPANACOM; c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente, no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional; e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior; f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei;