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66 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

7 - O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais.

Artigo 20.º Financiamento

1 - O custo líquido do serviço universal, quando represente um encargo financeiro não razoável para o respetivo prestador, é compensado através de um mecanismo de repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
2 - O fundo referido no número anterior será constituído no prazo de 120 dias a contar da data de fecho do primeiro exercício completo decorrido após a aprovação do sistema de contabilidade analítica, nos termos do artigo 16.º.

Artigo 21.º Fundo de compensação

1 - O fundo de compensação previsto no artigo anterior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:

a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os prestadores de serviço universal designados; b) As doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou coletiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço postal universal; c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente, os rendimentos das contas de depósito bancário onde se mantêm as disponibilidades do fundo; d) O produto das coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º.

2 - Devem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações a forma e os critérios de comparticipação para o fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
3 - O ICP-ANACOM deve ser ouvido na determinação dos critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
4 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação os prestadores que não atinjam o volume de negócios fixado, pela portaria a que faz referência o n.º 2.

Artigo 22.º Administração do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação é administrado pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão do ICP-ANACOM.
2 - A entidade que administra o fundo deve:

a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições; b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal; c) Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.