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62 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º.
2 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho referidos no número anterior devem ser compatíveis com as normas de qualidade fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.
3 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, o qual deve respeitar as normas aplicáveis à medição da qualidade do serviço universal, nomeadamente, aos serviços intracomunitários, devendo efetuar a medição dos níveis de qualidade do serviço pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma entidade externa independente.
4 - Os resultados do controlo referido no número anterior devem ser objeto de relatório publicado, pelo menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço universal.
5 - O ICP-ANACOM assegurará a realização de auditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal, de forma independente, através de organismos externos, a fim de garantir a exatidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores de serviço universal.
6 - Os resultados das auditorias ou dos outros mecanismos de controlo referidos nos números anteriores devem ser objeto de relatório, o qual deve ser publicado pelo menos uma vez por ano no sítio na Internet do ICP-ANACOM.

Artigo 14.º Regime de preços

1 - A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios:

a) Acessibilidade a todos os utilizadores; b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal; c) Transparência e não discriminação.

2 - Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente, para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem ainda:

a) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal; b) Ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário; c) Ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.

3 - O ICP-ANACOM fixa, para cada ano, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.
4 - Os prestadores do serviço universal devem notificar anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua entrada em vigor.
5 - Até ao final do prazo referido no número anterior, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios referidos no presente artigo, deve notificar os prestadores do serviço universal, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias.
6 - Havendo lugar, nos termos do número anterior, à revisão dos preços pelos prestadores de serviço universal, o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção.
7 - Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no n.º 5 ou no número anterior, os