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59 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

envio de correspondência com mensagem idêntica que se remete a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação.
3 - O envio postal designa-se por envio registado quando o mesmo possui garantia de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração, fornecendo ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito ou da sua entrega ao destinatário.
4 - O envio postal pode ainda ser classificado como envio com valor declarado, sempre que se trate de um envio postal com garantia do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração.

Artigo 6.º Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra.

Artigo 7.º Requisitos essenciais na prestação de serviços postais

1 - Na prestação de serviços postais devem ser salvaguardados os seguintes requisitos essenciais: a) A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções previstos na lei penal e demais legislação aplicável; b) A segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas; c) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas; d) A proteção de dados pessoais e da vida privada; e) A proteção do ordenamento do território e do ambiente; f) O respeito pelos termos e pelas condições laborais e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais e a proteção de dados a que alude o número anterior abrangem, nomeadamente: a) A proibição de leitura de quaisquer envios postais, mesmo que não encerrados em invólucros fechados, bem como a mera abertura de envios postais fechados; b) A proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação de identidades e das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

Capítulo II Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 8.º Autoridade Reguladora Nacional

1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no sector dos serviços postais.
2 - Compete ao ICP-ANACOM, nomeadamente:

a) A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei; b) A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos; c) A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais;