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60 | II Série A - Número: 137 | 8 de Março de 2012

d) A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais; e) A fiscalização da prestação do serviço universal; f) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções.
3 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos do ICP-ANACOM: a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições; b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais; c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

4 - O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.
5 - O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente Lei.

Artigo 9.º Consultas públicas

1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, o ICP-ANACOM pretenda adotar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respetivo projeto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
2 - Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, o ICP-ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto.

Capítulo III Serviço postal universal

Secção I Âmbito do serviço universal

Artigo 10.º Serviço universal

1 - É assegurada a existência e a prestação do serviço universal, o qual consiste na oferta de serviços postais definida na presente lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.
3 - A entidade pública ou privada prestadora de serviços postais que, nos termos da presente lei, presta o serviço universal ou elementos deste em parte ou em todo o território nacional, designa-se prestador de serviço universal.

Artigo 11.º Características do serviço universal

1 - A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades: