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13 | II Série A - Número: 139 | 10 de Março de 2012

Com efeito, a alínea e) do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a “União dispõe de competência exclusiva (...)” no domínio da “Política comercial comum”.
E acrescenta no n.º 2 que, a “União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas”.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente às presentes iniciativas não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade, porquanto se trata de matéria da competência exclusiva da União Europeia.

2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus em relação às iniciativas em análise, considera que deve dar-se por concluído o processo de escrutínio. Palácio de São Bento, 6 de março de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.