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21 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Artigo 20.º (Execução a nível regional e local)

1 — Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 — Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 — No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 — Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.

Artigo 21.º (Comissários governamentais)

Em estado de sítio ou em estado de emergência pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

Artigo 22.º (Foro)

1 — Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração de estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 — Cabe-lhes, em especial, durante a mesma vigência velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.

Capítulo V Do processo da declaração

Artigo 23.º (Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.
2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 24.º (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º.