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24 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro

Os artigos 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro1 (Estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência), passam a ter a seguinte redação:

(»)

«Artigo 15.º (Forma da autorização, de confirmação ou de recusa de declaração)

1 — A autorização ou confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (revogado)

Artigo 20.º (»)

1 — Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 — Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo governo regional.
3 — (») 4 — Compete ao Ministro da Administração Interna, através do Serviço Nacional de Proteção Civil, coordenar a execução da declaração do estado de sítio e de emergência no território continental.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2012

———
1Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.