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28 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro1, que «Estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP)», mas não indica o número de ordem da alteração introduzida. Foi ainda retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Constituição da República Portuguesa — artigo 9.º: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º2).
Ainda o seu artigo 66.º3 prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cf. artigo. 283.º)4.

Enquadramento legal nacional: Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro5 («Aprova o Código das Custas Judiciais») e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro6 («Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais»).
Para além desta legislação, a aprovação da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto) veio introduzir novos mecanismos em matéria de segurança, higiene, bem-estar animal, ambiente e proteção dos recursos hídricos.
O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2009, de 29 de janeiro («Aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas»), Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho («Modifica o processo de instalação, alteração e exercício de uma atividade pecuária, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro»), Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março («Modifica os prazos do período transitório e regime excecional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro»), e Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de novembro, e aditado pelos Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho, e Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março, estabeleceu o regime de exercício da atividade pecuária (REAP) nas 1 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, sofreu, até ao momento, quatro alterações de redação (Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro, Decreto-Lei n.º 78/2010, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de março, e Decreto-Lei n.º 107/2011, 16 de novembro), pelo que esta é a quinta alteração.
2 Artigo 9.º - As alíneas a), c) e d) correspondem ao texto originário da Constituição, tendo a alínea c) [anterior alínea b)] sido alterada em 1982 e 1989 e a alínea d) [anterior alínea c)] em 1982, 1989 e 1997; as alíneas b) e e) foram aditadas em 1982, tendo a alínea e) sido alterada em 1989; as alíneas g) e h) foram aditadas em 1997.
3 Artigo 66.º (CRP) - texto original, com alterações introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982 (corpo do n.º 2), de 1989 [alínea b) do n.º 2] e de 1997 [corpo e alíneas b) e d) do n.º 2] e com aditamentos feitos por esta última revisão [alíneas e), f), g) e h) do n.º 2].
4 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
5 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
6 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial.