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32 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 29 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projeto de lei sub judice, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretende aprovar a alteração da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que «Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa1, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Lei n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro.
Para os proponentes suscitam-se «dúvidas quanto à adequação dos mecanismos de controlo da ocorrência de conflitos de interesses entre os fins de interesse público confiados àqueles serviços (serviços de informações) e atividades de natureza privada com as quais os agentes e dirigentes dos mesmos se podem confrontar no exercício das suas funções ou após o seu término) – cfr. exposição de motivos.
Entendem, por isso, ser «desejável uma clarificação do regime jurídico aplicável aos serviços de informação, reforçando o controlo e prevenção de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse, acautelando a forma de cessação de funções nos serviços e permitindo um escrutínio parlamentar reforçado dos mesmos, aquando da designação dos seus dirigentes» – cfr. exposição de motivos.
O Partido Socialista pretende determinar a «obrigatoriedade de inscrição e atualização num registo de interesses, depositado junto de cada serviço e consultável pelo Secretário-Geral do SIRP, de todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses aos agentes e dirigentes dos serviços de informações, sob pena de demissão das respetivas funções».
Invocando o parecer de 2010 do Conselho de Fiscalização do SIRP, os subscritores introduzem «uma obrigação de permanência no exercício de funções públicas por um período de três anos após a cessação das respetivas funções nos serviços de informação» – cfr. exposição de motivos –, através da integração transitória na Administração Central do Estado quando os elementos não tenham adquirido vínculo ao Estado, ou origem no sector público; permitindo, excecionalmente, e em casos em que se demonstre a inexistência de conflito de interesses, o desempenho de funções no sector privado.
Com vista a assegurar maior clareza, pretendem ver delimitados os canais de obtenção de informações pelas empresas privadas, tornando obrigatória a mediação de um membro do Governo e impedindo a interação direta entre os serviços e os requerentes; e, bem assim, reforçar o escrutínio parlamentar da nomeação dos diretores do SIED e do SIS, tornando obrigatória a sua audição prévia.
O projeto de lei em apreço propõe, assim, que os pedidos de informações por parte de entidades privadas sejam transmitidos aos membros do Governo sectorialmente competente em razão da matéria, que os transmitirão aos serviços de informações, devolvendo estes últimos as respostas que serão prestadas aos privados pelo referido membro do Governo, desta forma pretendendo impedir o contacto direto das entidades requerentes e dos serviços de informações (artigo 1.º do projeto de lei — alteração ao artigo 11.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, aditamento dos n.os 4 e 5).
Propõe também a alteração dos artigos 28.º e 36.º do diploma legal, no sentido da audiência prévia em sede de comissão parlamentar dos diretores indigitados do SIED e do SIS (respetivamente) – artigo 1.º do projeto de lei (alteração da redação dos n.os 3 dos artigos referidos, passando os n.os 4 a conter as redações dos atuais nos. 3).
Este projeto de lei pretende também aditar à lei em apreço um artigo atinente ao registo de interesses – artigo 46.º-A (artigo 2.º do projeto de lei), no âmbito do qual tanto os agentes em funções, como os dirigentes em comissão de serviço no SIED, SIS e nas estruturas comuns, devem declarar, até 30 dias após o início de funções, todas as atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses, registo a criar junto de cada serviço e do gabinete do Secretário-Geral do SIRP, podendo por este ser consultado, e devendo ser atualizado sempre que surjam ou cessem as situações identificadas no projeto de lei: todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, desde o início da vida profissional e cívica, filiação ou associativismo, cargos sociais, benefícios financeiros ou materiais, entidades em que sejam 1 SIRP.