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36 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
5 — No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
6 — A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.»

Do artigo 60.º ao 62.º do diploma consta a definição dos termos de recrutamento e seleção de pessoal - pessoal dirigente e de chefia, do demais pessoal e requisitos especiais.
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, teve origem na proposta de lei n.º 83/X (1.ª), apresentada pelo Governo na X Legislatura (1.ª Sessão Legislativa) — Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro —, que foi aprovada em votação final global em 11 de janeiro de 2007, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, BE e Os Verdes.
O BE já nesta Legislatura apresentou o projeto de lei n.º 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos —, rejeitado na generalidade em 8 de setembro de 2011, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.
Também nesta Legislatura a mesma força política apresentou o projeto de lei n.º 149/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da Repõblica Portuguesa, consagrando o “período de nojo” para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades —, que baixou à 1.ª Comissão e cujo parecer foi aprovado na reunião de 29 de fevereiro de 2012, apenas com os votos contra do Bloco de Esquerda no que respeita ao cumprimento dos requisitos regimentais e constitucionais para discussão e votação em Plenário, tendo merecido os votos favoráveis dos restantes partidos políticos. Concluiu-se então que, em virtude de este projeto de lei constituir uma retoma do projeto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE, na mesma sessão legislativa4, o mesmo não reunia os referidos requisitos, e por essa razão, não subiu a Plenário.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 181/XII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa.
2 — Esta iniciativa pretende clarificar o regime jurídico aplicável aos serviços de informações, reforçando o controlo e prevenção de incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesse, acautelando a forma de cessação de funções nos serviços pela criação de um período de impedimento de três anos, e permitindo um escrutínio parlamentar reforçado dos mesmos, aquando da designação dos seus dirigentes.
3 — Está agendada para o dia 14 de março de 2012 a discussão e votação em Plenário da presente iniciativa. 4 Artigo 167.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 120.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República.