O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

(SIS), bem como aos centros de dados e estruturas comuns, encontra-se estabelecido pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
Por outro lado, pretende aditar novos artigos relativos ao «registo de interesses» e à «transição após cessação de funções». Atualmente o n.º 3 do artigo 46.º refere que «Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos serviços».
Quanto a presentes ou futuras incompatibilidades, por ora, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, sabe-se que «Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública».
A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do SIRP, tendo sido alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou.
Refira-se ainda que a lei-quadro criou o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, o qual, no exercício da sua missão de acompanhamento e fiscalização da atividade do SecretárioGeral do SIRP e dos serviços de informações, no seu Parecer de 2010, (») refletiu sobre a eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades (») em consequência da demissão do ex-diretor do SIED e da sua entrada quase imediata numa empresa privada, suscitando-se dúvidas sobre a correção desta prática.
A Lei n.º 6/94, de 7 de abril, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado abrange todas as matérias suscetíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
Assinale-se que, na presente Legislatura, o projeto de lei n.º 52/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos —, apresentado pelo BE, continha uma norma referente à criação de um período de impedimento de três anos, durante o qual «os dirigentes, agentes e funcionários, civis ou militares» não poderiam ingressar no sector empresarial, e que foi rejeitado na votação na generalidade que teve lugar no dia 8 de setembro de 2011.
Posteriormente, o BE apresentou o projeto de lei 149/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades –, contendo uma norma relativa à criação de um período de impedimento de três anos, durante o qual «os dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares» não poderiam ingressar no sector empresarial, e em relação à qual a CACDLG deliberou, na reunião de 29 de fevereiro de 2012, que não reunia os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário na presente Sessão Legislativa, uma vez que se considerou consubstanciar uma renovação da iniciativa legislativa já apresentada.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: A Lei 9/1968, de 5 de abril, reguladora de los Secretos Oficiales, define as matérias consideradas como segredo de Estado. A definição das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º deste diploma, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º). O Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei 9/1968, de 5 de abril, e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado. Os artigos 4.º a 8.º deste diploma regulam a violação da proteção das matérias classificadas. O artigo 34.º qualifica as faltas disciplinares e administrativas dos funcionários.