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44 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

D — Imposto sobre o tabaco:

a) Para o milheiro de cigarros fabricado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que seja consumido na Região Autónoma da Madeira as taxas dos elementos específico e ad valorem passam de €9,28 e 36,5% para €58,00 e 10%, respetivamente. Paralelamente, o montante mínimo de imposto passa de 50% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º para 65% deste mesmo montante; b) Agravamento para o milheiro de cigarros que seja consumido na Região Autónoma da Madeira das taxas dos elementos específico e ad valorem em €20,37 e 10%.

3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário:

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Conforme se analisa em maior pormenor no anexo relativo à nota técnica, a presente iniciativa legislativa ora em apreciação está conforme os requisitos formais, constitucionais e regimentais obrigatórios.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A análise ao cumprimento da lei formulário está realizada, em pormenor, no anexo relativo à nota técnica, não existindo nenhuma questão de relevo a realçar.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o próprio e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em Plenário, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a proposta de lei n.º 48/XII (1.ª) — Aprova as alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira —, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2012 O Deputado Relator, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.