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48 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

— Lei n.º 39/2005, de 24 de junho («Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto»); — Lei n.º 26-A/2008, de 27 de junho («Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto»); — Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho («Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)»); — Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro («Orçamento do Estado para 2011»).

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, aprovado na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 2-B/85, de 28 de fevereiro («Orçamento do Estado para 1985»), estabelecia taxas reduzidas para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorressem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no limite mínimo de 70% em relação às aplicáveis a idênticas operações efetuadas no Continente.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de impostos indiretos, cumpre fazer referência, atendendo ao objeto da presente iniciativa legislativa, à seguinte legislação acerca do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e sobre os impostos especiais de consumo relativos ao álcool, tabaco e energia:

— Diretiva 2006/112/CE1, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Esta diretiva estabelece, no Título VIII, um conjunto de disposições a aplicar pelos Estados-membros no que se refere às taxas do imposto, prevendo, nomeadamente, no n.º 2 do artigo 105.º que «Portugal pode aplicar, às operações efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efetuadas diretamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente». Por seu lado, o Título V da presente diretiva estabelece as regras relativas ao lugar das operações tributáveis, para efeitos de determinação das taxas de IVA aplicáveis. Refira-se ainda que o Regulamento de Execução n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação da Dirctiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado2; — Diretiva 2008/118/CE3, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, e que revoga a Diretiva 92/12/CEE. Esta diretiva, transposta para a ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos:

a) Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96/CE4, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Esta diretiva estabelece taxas mínimas de tributação para os carburantes, os carburantes para utilização industrial ou comercial, o combustível de aquecimento e a eletricidade, e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de aplicação de taxas diferenciadas de tributação, bem como de isenções e reduções do nível de tributação nas condições nela previstas, definindo para alguns Estados-membros períodos transitórios, durante os quais estes têm de reduzir gradualmente a lacuna entre as suas taxas e as novas taxas mínimas de tributação. Neste contexto, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º, a diretiva dispõe que «A República Portuguesa pode aplicar aos produtos energéticos e à eletricidade consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira níveis de tributação inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva, a fim de compensar os custos de transporte decorrentes do carácter insular e disperso destas 1 Versão consolidada em 2011-01-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço: eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF.
2 Informação detalhada sobre o direito da UE em matéria de IVA disponível no endereço: ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/index_fr.htm.
3 Versão consolidada em 2010-02-27, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2008L0118:20100227:PT:PDF.
4 Versão consolidada em 2004-05-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0096:20040501:PT:PDF.