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47 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

«Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.»

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Neste caso, estando em causa a alteração de dois códigos e de um decreto-lei, a necessidade da republicação não se coloca.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação» (artigo 7.º), está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Além das alterações que a Região Autónoma da Madeira introduziu em sede de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas, através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro, as medidas de natureza fiscal previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira requerem ajustamentos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, ao Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e ao Imposto sobre o Tabaco.
O Governo propõe-se alterar, através da presente proposta de lei, os artigos mencionados do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Código dos Impostos Especiais de Consumo:

— No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Ponto 3 do artigo 18.º regulamenta as taxas do imposto para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes das Listas I e II anexas ao diploma; — No Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com a redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 78.º, inscrito no Capítulo I, relativo ao «Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas», disciplina as «Taxas na Região Autónoma da Madeira». O artigo 95.º insere-se no Capítulo II referente ao «Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos» e refere a aplicação das taxas na Região Autónoma da Madeira. Por fim, o artigo 105.º insere-se no Capítulo III, referente ao «Imposto sobre o tabaco», assinalando a sua aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Importa referir que a presente proposta pretende ainda a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto («Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»), alterado pelos seguintes diplomas:

— Lei n.º 2/92, de 9 de março (Orçamento do Estado para 1992); — Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho («Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e legislação diversa»); — Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro («Orçamento do Estado para 1995»); — Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho («Vem dar execução às autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de IVA e da harmonização fiscal comunitária/IVA, constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março»); — Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio («Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2002)»;