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46 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, refere na exposição de motivos que entre as medidas de natureza fiscal previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira a que o Governo Regional da Madeira se comprometeu se encontram ajustamentos cuja concretização requer a introdução das alterações legislativas a que a presente iniciativa dá corpo. Informa ainda que ouviu os órgãos de governo próprio das regiões Autónomas e junta os ofícios em que, em 2 de março de 2012, solicitou a emissão dos respetivos pareceres, com urgência, até ao dia 14 de março, fundamentando essa urgência na necessidade de aprovação, com a maior brevidade, desta iniciativa, «a fim de dar cumprimento a uma medida do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira que carece de entrar em vigor a 1 de abril de 2012».
A iniciativa deu entrada em 7 de março de 2012, foi admitida em 8 de março de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão).
O Governo solicitou o agendamento desta iniciativa para a sessão plenária de 16 de março.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e o Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Código dos Impostos Especiais de Consumo sofreram, até à data, um elevado número de modificações. Aliás, estes diplomas sofrem alterações frequentes, nomeadamente em cada ano, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar, com segurança, o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, informa a Digesto que o mesmo sofreu as seguintes vicissitudes: foi retificado por declaração publicada no 3.º Supl. de 30 de setembro de 1985, foi alterado o seu artigo 1.º pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Termos em que, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, menção que deverá constar do título desta iniciativa, conforme se propõe: