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49 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

regiões»5, prevendo também no Anexo II, relativo às taxas tributárias reduzidas e isenções tributárias previstas n.º 1 do artigo 18.º, a «aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo na Região Autónoma da Madeira; esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte do fuelóleo para a referida região»6; b) Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pela Diretiva 92/83/CEE7, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e pela Diretiva 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas de imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. Esta última diretiva, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de abril, estabelece taxas mínimas de imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas, de produtos intermédios, vinho e cerveja, tal como definidos na Diretiva 92/83/CEE, e prevê que possam ser aplicadas, em determinadas condições, taxas mínimas em certas regiões de alguns Estados-membros, entre os quais Portugal. Neste contexto, dispõe na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, que Portugal pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial não inferiores a 50% das taxas normais nacionais sobre os produtos consumidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nela especificamente referidos (vinhos obtidos das variedades de uvas puramente regionais, rum e licores produzidos a partir de frutos subtropicais). Refira-se igualmente que, nos termos da Decisão do Conselho, de 10 de novembro de 2009, Portugal está autorizado a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores. A aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre esses produtos, criada ao abrigo da Decisão 2002/167/CE, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, foi considerada necessária para a sobrevivência da indústria local que os produz e comercializa. De acordo com esta decisão, esta taxa reduzida pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Diretiva 92/84/CEE, mas não pode ser inferior em mais de 75% à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool8; c) Tabaco manufaturado, abrangido pela Diretiva 95/59/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados, com exceção dos impostos sobre o volume de negócios, a Diretiva 92/79/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, e a Diretiva 92/80/CEE, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufaturados que não sejam cigarros.

Saliente-se que as diretivas atrás referidas foram revogadas pela Diretiva 2011/64/UE, do Conselho, de 21 de junho de 2011, que fixa princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais de consumo a que os Estados-membros sujeitam os tabacos manufaturados. Nos termos do artigo 9.º desta Diretiva, os Estados-membros aplicam aos cigarros impostos de consumo mínimos (imposto especial de consumo ad valorem e imposto especial de consumo específico) segundo as regras previstas no Capítulo III.
Tal como anteriormente contemplado na Diretiva 92/79/CEE, esta nova diretiva prevê, no n.º 1 do artigo 12.º, que «Portugal pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50 % à taxa fixada no artigo 10.º, aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda por cada um 500 toneladas»9.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada na base do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
5 Esta possibilidade continua a estar prevista (n.º 3 do artigo 18.º) no quadro da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE, apresentada em 13 de abril de 2011 – COM(2011) 169.
6 Informação detalhada disponível na página da Comissão Europeia relativa à tributação dos produtos energéticos.
7 Versão consolidada em 2007-01-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0083:20070101:PT:PDF.
8 Informação detalhada disponível na página da Comissão Europeia relativa à tributação de bebidas alcoólicas.
9 Informação detalhada disponível na página da Comissão Europeia relativa à tributação sobre tabaco manufaturado.