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41 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Quanto à gestão da informação pessoal, o artigo 26.º (Trattamento delle notizie personali) diz-nos que «a recolha e o tratamento de dados (notícias e informações, no original) têm como objetivo exclusivamente a prossecução dos interesses institucionais do sistema de informações para a segurança». No seu n.º 2 que «O DIS (Departamento das Informações para a Segurança), através da atividade de controlo nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 4.º2 e os diretores dos serviços de informação para a segurança, garantem o respeito pelo estabelecido no n.º 1».
Pensamos ser pertinente o estatuído em matéria de proteção dos dados pessoais, na expressão usada em Itália, de Privacy. A esse propósito releva o artigo 58.º3 do Codice in materia di protezione dei dati personali, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de junho.
O Capítulo IV da referida lei prevê o Controlo Parlamentar do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de uma Comissão Parlamentar para a Segurança da República (Copasir), composta por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de 20 dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo, contudo, a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão (artigo 30.º).
Os relatórios da comissão parlamentar podem ser consultados no sítio dos Serviços de Informação e Segurança da República Italiana.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se o seguinte:

— Projeto de lei n.º 148/XII (1.ª), do BE — Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações —, já objeto de parecer da CACDLG; — Projeto de lei n.º 149/XII (1.ª), do BE — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades» —, já objeto de parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), deve ser promovida – porventura, por escrito se a Comissão assim deliberar 2 i) esercita il controllo sull'AISE e sull'AISI, verificando la conformità delle attività di informazione per la sicurezza alle leggi e ai regolamenti, nonchè alle direttive e alle disposizioni del Presidente del Consiglio dei ministri. Per tale finalità, presso il DIS è istituito un ufficio ispettivo le cui modalità di organizzazione e di funzionamento sono definite con il regolamento di cui al comma 7. L'ufficio ispettivo, nell'ambito delle competenze definite con il predetto regolamento, può svolgere, anche a richiesta del direttore generale del DIS, autorizzato dal Presidente del Consiglio dei ministri, inchieste interne su specifici episodi e comportamenti verificatisi nell'ambito dei servizi di informazione per la sicurezza; 3 Art. 58 (Disposizioni applicabili) 1. Ai trattamenti effettuati dagli organismi di cui agli articoli 3, 4 e 6 della legge 24 ottobre 1977, n. 801, ovvero sui dati coperti da segreto di Stato ai sensi dell'articolo 12 della medesima legge, le disposizioni del presente codice si applicano limitatamente a quelle previste negli articoli da 1 a 6, 11, 14, 15, 31, 33, 58, 154, 160 e 169.
2. Ai trattamenti effettuati da soggetti pubblici per finalita' di difesa o di sicurezza dello Stato, in base ad espresse disposizioni di legge che prevedano specificamente il trattamento, le disposizioni del presente codice si applicano limitatamente a quelle indicate nel comma 1, nonche' alle disposizioni di cui agli articoli 37, 38 e 163. (...)