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40 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

A Lei 11/2002, de 6 de maio, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de direito e suas instituições. De acordo com o artigo 2.º da Lei 11/2002, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos neste diploma e na Lei Orgânica 2/2002, de 6 de maio, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.
A alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2002 prevê que o pessoal que preste serviço no CNI esteja sujeito a um regime que conjugue os direitos e deveres dos funcionários públicos com o do pessoal sujeito a disciplina militar. A Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro, del Código Penal, assinala no Título XXIII os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à defesa nacional.
O artigo 11.º da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e atividades do CNI. Nesta sequência, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o diretor do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de maio, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de maio, veio estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
Importa ainda salientar a Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro, del Código Penal, que no Título XXIII assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à defesa nacional.

Itália: Quanto a uma medida como a proposta nesta iniciativa legislativa, não encontramos nada semelhante na legislação italiana para o sector.
Em Itália a disciplina do sistema de informações é regulada pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n.º 124), relativa ao «Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo» (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
O artigo 21.º (Contingente speciale del personale) diz-nos que «Com um regulamento feito expressamente é determinado o contingente especial do pessoal afeto ao DIS (Departamento de Informações para a Segurança) e aos serviços de informação para a segurança, criado junto da Presidência do Conselho de Ministros». Na pesquisa que realizámos não nos foi possível encontrar o referido regulamento.
O regulamento determina, em particular, «os casos de cessação das relações de dependência, afeto ou não afeto ao quadro de pessoal» (artigo 21.º, n.º 8), «as incompatibilidades da relação com o DIS e com os serviços de informação para a segurança, em relação a determinadas condições pessoais, a cargos e a atividades exercidas, prevendo obrigações específicas de declaração e, em caso de violação, as consequentes sanções» (artigo 21.º, n.º 9).
Por fim, o n.º 12 do referido artigo 21.º estatui que «todo o pessoal que presta serviço na dependência ou a favor do DIS ou serviços de informação para a segurança está obrigado, mesmo após a cessação de tais atividades, ao respeito do segredo sobre tudo aquilo de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa das suas funções».