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38 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

identificada a «eventual utilidade de se vir a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades».
O projeto de lei apresentado prevê a obrigatoriedade de os agentes e dirigentes dos serviços de informações, sob pena de demissão das respetivas funções, inscreverem e atualizarem, num registo de interesses depositado junto de cada serviço e consultável pelo Secretário-Geral do SIRP, todas as atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses (artigo 46.º-A)1, bem como introduz a obrigação de permanência no exercício de funções públicas por um período de três anos após a cessação das respetivas funções nos serviços de informação (artigo 50.º -B), podendo o Secretário-Geral do SIRP excecionar os casos em que seja demonstrada a ausência de quaisquer conflitos de interesses.
Por outro lado, podendo as entidades privadas requerer elementos aos serviços de informação, é estabelecida a obrigatoriedade de intermediação do membro do Governo sectorialmente competente e a impossibilidade de interação direta dos serviços com os requerentes (n.os 4 e 5 do artigo 11.º).
É ainda proposto que, à semelhança do que sucede em relação ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sejam ouvidos, previamente à sua nomeação e em sede de comissão parlamentar, os indigitados para os cargos de diretor do SIED e do SIS (n.º 3 do artigo 28.º e n.º 3 do artigo 36.º).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projeto de lei ora submetido a apreciação, e que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos, e conflitos de interesses dos agentes dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa», é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista exerceu, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovado, o futuro diploma entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o artigo 4.º do articulado e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e em conformidade com o artigo 4.º do articulado do projeto de lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projeto de lei em análise pretende alterar os artigos 11.º (Dever de cooperação), 28.º (Diretor do SIED) e 36.º (Diretor do SIS) da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro. O regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do SIRP, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e ao Serviço de Informações de Seguranças 1 Os atuais agentes e dirigentes dos SIED, do SIS e das estruturas comuns em funções no momento da entrada em vigor da lei dispõem de um prazo de 60 dias para proceder ao registo de interesses previsto no artigo 46.º-A da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (artigo 3.º)