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33 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

prestados serviços remunerados e sociedades em que se detenha, por si, cônjuge ou filhos, capital. O incumprimento da inscrição das atividades indicadas determina a demissão da função ou cargo.
No mesmo artigo 2.º do projeto de lei os subscritores propõem ainda o aditamento do artigo 50.º-A à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que, sob a epígrafe «Transição após cessação de funções», veda o exercício da atividade remunerada dos agentes e dirigentes do SIED, SIS e estruturas comuns, no sector privado, nos três anos seguintes à respetiva exoneração. Determinam também que aqueles que não tiverem adquirido ou não tiverem origem no sector público sejam transitoriamente ali integrados, preferencialmente na Presidência do Conselho de Ministros, cujos lugares serão criados2 e extintos por vacatura.
O PS propõe, todavia, que tal impedimento não se verifique, no caso do regresso à atividade exercida no sector privado à data do início de funções nos serviços de informações (sem prejuízo do dever de sigilo).
Pretendem ainda que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, na ausência demonstrada de conflito de interesses entre a atividade a exercer no sector privado e as funções exercidas no SIED, SIS ou estruturas comuns, mediante autorização do Secretário-Geral do SIRP, o prazo de três anos possa ser encurtado; determinando ser necessária nova autorização em caso de mudança posterior no período de três anos, e caso esta não seja concedida, os elementos serão transitoriamente integrados no sector público pelo período remanescente do impedimento.
Os subscritores definem o prazo de 60 dias após entrada em vigor da lei ora proposta para que os elementos em funções possam proceder ao registo de interesses (artigo 3.º do projeto de lei).
A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor «no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: Compete à Assembleia da República legislar sobre todas as matérias que não estejam reservadas pela Constituição ao Governo – artigo 161.º, alínea c).
A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, procedeu à criação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (Secretário-Geral), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS)3 - atual artigo 7.º.
No Capítulo III da Lei-Quadro do SIRP, que se reporta à orgânica do sistema, são definidas as competências do Secretário-Geral (artigo 19.º) e, bem assim, as incumbências do SIED e do SIS (artigos 20.º e 21.º). No Capítulo VI prevê-se a possibilidade de a regulamentação orgânica dos serviços de informações poder prever a existência de estruturas comuns na dependência direta do Secretário-Geral (artigo 35.º).
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS, revogando os Decretos-Lei n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro: define a natureza do Secretário-Geral – um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro —, do SIED e do SIS – serviços públicos que se integram no SIRP e dependem diretamente do Primeiro-Ministro —, e, bem assim, das estruturas comuns – departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral.
No I Capítulo o artigo 11.º da lei determina o «Dever de cooperação» nos seguintes termos:

«1— O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2— A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
3— No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades.» 2 Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
3 E, bem assim, do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho Superior de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa.