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29 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas.
A questão da poluição associada às suiniculturas tinha já sido objeto de apresentação da petição n.º 131/XI – Solicitam que as autoridades competentes façam cumprir a lei em vigor no que respeita às explorações de suinicultura –, onde são denunciadas as más práticas por parte de três suiniculturas sediadas nas freguesias de Ribeira de S. João e S. João da Ribeira, no concelho de Rio Maior, cujo relatório final, datado de 22 de dezembro de 2011, foi já enviado à Presidente da Assembleia da República.
Com a aprovação deste projeto de lei, pretende-se a alteração dos artigos 44.º, 48.º, 52.º, 54.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Relativamente à questão das implicações negativas em termos ambientais associadas ao exercício da atividade pecuária, cumpre destacar que as explorações pecuárias no âmbito da União Europeia devem obedecer a requisitos de proteção do ambiente, salientando-se, em especial, os decorrentes da aplicação a este sector da legislação a seguir referida: — Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados suscetíveis de terem um impacto considerável no ambiente no ambiente7. Nos termos do artigo 2.º desta Diretiva, os Estados-membros devem tomar «as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos», permitindo, assim, uma melhor integração dos requisitos de proteção ambiental na elaboração e adoção destes projetos. Às instalações de pecuária intensiva, referidas no Anexo II da diretiva, é aplicável o artigo 4.º, n.º 2, segundo o qual os Estados-membros determinarão, com base nos critérios aí especificados, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos previstos para o efeito na diretiva; — Diretiva 91/676/CEE8, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Esta diretiva visa a proteção das águas face à degradação contínua da qualidade das águas superficiais e subterrâneas na Europa decorrente da produção pecuária intensiva, nomeadamente em zonas já saturadas, e do desenvolvimento de culturas agrícolas intensivas com utilização excessiva de fertilizantes. Neste sentido, a diretiva prevê um conjunto de ações a empreender pelos Estados-membros nos respetivos territórios, nomeadamente no que se refere ao controlo das águas, à identificação das zonas vulneráveis aos nitratos, ao estabelecimento de boas práticas agrícolas e de programas de ação para prevenir e reduzir a poluição por nitratos, a implementar obrigatoriamente pelos agricultores que operam nessas zonas. Estes programas de ação deverão conter medidas que limitem a aplicação no solo de todos os fertilizantes azotados e, em especial, que estabeleçam limites específicos para aplicação de estrume de origem pecuária, sendo que a diretiva limita a aplicação de estrume de origem pecuária nas zonas vulneráveis, por hectare e ano, atendendo à forte «pressão» exercida pelo azoto resultante da produção animal (principalmente vacas, suínos, aves de capoeira e ovinos) nos solos agrícolas da União Europeia9.
Esta diretiva faz parte integrante da Diretiva-Quadro da Água, enquanto instrumento-chave para a proteção das águas contra as pressões agrícolas e integra a lista de requisitos legais de gestão referidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
Em conformidade com este regulamento, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos diretos deve respeitar os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais nele consignados (sistema de «condicionalidade»). 7 Com esta diretiva procede-se à codificação da Diretiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
8 Versão consolidada em 28.12.11 na sequência das alterações posteriores, disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0676:20081211:PT:PDF 9 Relatório da Comissão sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE, durante o período 2004-2007 (COM/2010/047) disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52010DC0047R(01):PT:HTML