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4 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

A estratégia política que até agora tem sido implementada é a de sustentar o SNCT através de uma mãode-obra com fraco poder de compra, cujo atual regime laboral é manifestamente precário não conferindo quaisquer garantias de futuro, e que tem consequências graves ao nível do desenvolvimento científico do país.
Deve ser feita uma verdadeira aposta numa sociedade onde o conhecimento e o saber sejam pontos centrais.
Esta aposta passa por um investimento claro na qualificação dos recursos humanos, mas também na criação de condições favoráveis ao nível das instituições que desenvolvem atividades de I&D, no sentido de lhes proporcionar as condições para contratarem mão-de-obra qualificada com vínculos estáveis para todo o tipo de funções necessárias.
Independentemente das alterações que é preciso fazer ao nível do financiamento das unidades de investigação e das mudanças necessárias no estatuto do investigador científico, o Bloco de Esquerda pretende responder já à urgência da atualização do valor das bolsas de investigação, introduzindo um mecanismo permanente de atualização, vinculando-as aos aumentos na Função Pública, de forma a evitar a situação que tem existido nos últimos anos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito A presente lei procede à atualização extraordinária dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e cria um mecanismo de atualização permanente das Bolsas de Investigação.

Artigo 2.º Atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente, atualizada nos seguintes termos, no ano de entrada em vigor da presente lei:

1. Em 10% do valor atualmente atribuído as bolsas de investigação científica cujo valor seja inferior a 800€; 2. Em 5% do valor atualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor se encontre entre 800€ e 1000€; 3. Em 2% do valor atualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor seja superior a 1000€.

Artigo 3.º Mecanismo Permanente de Atualização das Bolsas de Investigação É criado um mecanismo de atualização permanente do valor das bolsas atribuídas pela FCT, cujo aumento anual está indexado ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Catarina Martins.

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