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6 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

declarado, altamente precário, privado de direitos e desprotegido, que tendem a prolongar-se instavelmente no tempo.
É, por isso, urgente uma dignificação daqueles que exercem atividades científicas, contribuindo para o fim ao recurso abusivo de falsos bolseiros nas unidades de investigação no nosso país.
A Carta Europeia do Investigador, de 2005, é aliás inequívoca nesta matéria, considerando na sua definição de investigador todos quantos ―se encontram nos primeiros quatro anos de formação, incluindo o período da formação pela investigação‖. Consagra ainda, nestes termos, que ―todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal‖, devendo ―este reconhecimento (…) começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e incluir todos os níveis‖.
A Carta Europeia do Investigador recomenda ainda que ―As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas. Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira‖, incluindo as fases de formação, enquanto bolseiros. Significa isto, portanto, que os montantes das bolsas devem ser equiparados às remunerações de trabalhadores de carreira com habilitações equivalentes às dos investigadores com contrato de bolsa em causa, bem como as respetivas condições de trabalho, contratuais e de proteção social.
Estas recomendações da Comissão Europeia, vertidas na Carta Europeia do Investigador, colocam assim a Portugal perante um enorme desafio: um contingente significativo de bolseiros em situação precária, desprovidos de direitos sociais básicos, e nos quais assenta parte fundamental da produção científica nacional. Com efeito, aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de Investigação Científica e de Técnico Superior, vieram juntar-se na última década bacharéis, licenciados, mestres, doutores, entre outros. O enquadramento em que atualmente desenvolvem a sua atividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de ―voluntários‖, sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo.
O recurso às falsas bolsas por parte das unidades de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos, e contrariando o EBI, os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades. Muitos investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem a perspetiva de alguma vez virem a obter um vínculo jurídico-laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares. Esta situação, que desde há muito tempo é amplamente conhecida pela comunidade científica, pelo próprio governo e pela população em geral, tem sido sistematicamente ignorada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apesar das permanentes promessas de alteração da situação profissional em que se encontram milhares do atual contingente de falsos bolseiros. O recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas, inclusivamente para doutorandos, tem paralelo noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria, Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros países ainda, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto para os doutorandos: durante os primeiros dois anos beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente a existência de uma componente de formação intrínseca à atividade científica, o contrato de trabalho sublinha o inegável carácter laboral da atividade, garantindo o acesso a mais direitos e a uma maior proteção social aos investigadores.
É inegável reconhecer que o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo enquadramento aplicável atualmente aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário. Este regime tem-se revelado desadequado face à natureza da atividade do bolseiro, pois confere uma proteção social mínima, muito aquém do que seria justo e necessário face à natureza do trabalho efetivamente realizado. Esta situação configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento, afeta inclusivamente investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação. Tudo isto contraria as mais recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais: ―os Estados-membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social‖.
Reconhecendo as insuficiências atuais, é de resto a própria legislação (o Estatuto do Bolseiro, a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto) que prevê, em situações específicas como a doença e a maternidade, uma proteção adicional dos bolseiros. Esta proteção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por