O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

Artigo 30.º Prazo e renovação das licenças

As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade.

Artigo 31.º Alteração

1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos: a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade; b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP-ANACOM.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ao ICP-ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respetivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.

Artigo 32.º Transmissibilidade das licenças

As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respetivo título. Artigo 33.º Extinção das licenças

1 - As licenças extinguem-se por caducidade ou por revogação.
2 - São motivos de caducidade das licenças: a ) A cessação da atividade por parte do respetivo titular; b ) Extinção da pessoa coletiva titular da licença; ou c ) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.

3 - Em caso de incumprimento, por parte da entidade licenciada, da presente lei, dos respetivos diplomas de desenvolvimento ou das condições indicadas na licença, as licenças podem ser revogadas por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º.