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17 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

SECÇÃO III Autorização geral

Artigo 34.º Procedimento

1 - As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado: a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º; b) A descrição do serviço que se propõem prestar; c) A zona geográfica de atuação; d) A rede postal na qual se suportam; e) A data prevista para o início da atividade; f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.

2 - As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de receção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou eletrónico.
3 - Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que: a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º; b) Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua atividade.

Artigo 35.º Inscrição no registo de prestadores Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.

SECÇÃO IV Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais

Artigo 36.º Direitos dos prestadores de serviços postais

Constituem direitos dos prestadores de serviços postais: a) Desenvolver a atividade de prestação de serviços postais; b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal; c) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder às respetivas redes, nos termos da presente lei; d) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder aos respetivos elementos da