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22 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

2 - Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.

SECÇÃO II Supervisão e fiscalização Artigo 45.º Prestação de informações

1 - Os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo: a) Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais; b) Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam.

2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
3 - A informação pode ser solicitada pelo ICP-ANACOM especialmente para os seguintes fins: a) Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao seu abrigo; b) Fins estatísticos claramente definidos; c) Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6.

4 - Os pedidos de informação do ICP-ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada.
6 - O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, e pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores.
7 - Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pelo ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia.