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24 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º; g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º; h) A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º; i) O incumprimento das obrigações impostas pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º; j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º; k) O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º; l) A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º; m) A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º; n) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º; o) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º p) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), e m) do n.º 1 do artigo 37.º; q) A violação da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º; r) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º; s) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º; t) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º; u) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 38.º; v) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º; w) A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º; x) A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 41.º y) A falta de prestação de informações nos termos do n.º 4 do artigo 41.º; z) O incumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 41.º; aa) O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 41.º; bb) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 45.º; cc) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º; dd) A violação pela concessionária do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 57.º; ee) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º; ff) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do número anterior.
3 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1.
4 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), o), u), v), cc) e ff) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 150 a € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 1 000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2 500 a € 50 000.