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23 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

Artigo 46.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu Conselho de Administração.
2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

Artigo 47.º Mecanismo de compensação

Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o ICP-ANACOM deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.

Artigo 48.º Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode: a) Ordenar ao prestador a adoção de comportamentos ou de medidas destinadas a corrigir o incumprimento; b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º.

3 - As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior.
4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da atividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas. 5 - Sempre que, durante o período de suspensão da atividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 49.º Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º; c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º; d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º; e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;