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25 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 250 a € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 2 500 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a € 500 000.

7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 1 250 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 500 a € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 5 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

8 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
9 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º.
10 - Nas contraordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 50.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a ) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade; b ) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos.

Artigo 51.º Processamento e aplicação

1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICPANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICPANACOM.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
4 - O montante das coimas reverte em: a) 50% para o Estado; b) 30% para o ICP-ANACOM; e c) 20% para o fundo de compensação, referido no artigo 20.º e seguintes, quando este esteja constituído.

5 - Enquanto não esteja constituído o fundo de compensação, o montante referido no número anterior será