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3 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

Artigo 3.º Liberdade de prestação de serviços postais

1 - Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica: a) O regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e b) As atividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.

3 - A atribuição, a um prestador de serviços postais, dos serviços e das atividades referidas na alínea b) do número anterior deve ser feita de acordo com procedimentos e critérios de seleção, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se prestador de serviços postais a pessoa singular ou coletiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos, sendo o utilizador a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.

Artigo 4.º Atividade de prestação de serviços postais

1 - Integram a atividade de serviço postal as operações de: a) Aceitação, entendendo-se como tal o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais; b) Tratamento, que consiste na triagem dos envios postais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam; c) Transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam; e d) Distribuição, a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou coletivas a quem é dirigido um envio postal.

2 - Para assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais, o prestador de serviços postais utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal.
3 - Os serviços postais internacionais abrangem os envios postais recebidos em Portugal com origem noutro país ou com origem em Portugal e destino noutro país.
4 - Para efeitos, nomeadamente do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por pontos de acesso, os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou coletivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal.

Artigo 5.º Tipos de envios postais

1 - Constitui um envio postal o objeto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e