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5 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

CAPÍTULO II Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 8.º Autoridade reguladora nacional

1 - O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor dos serviços postais.
2 - Compete ao ICP-ANACOM, nomeadamente: a) A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei; b) A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos; c) A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais; d) A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais; e) A fiscalização da prestação do serviço universal; f) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à atividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções.

3 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos do ICP-ANACOM: a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições; b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais; c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

4 - O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.
5 - O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente lei.

Artigo 9.º Consultas públicas

1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, o ICP-ANACOM pretenda adotar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respetivo projeto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
2 - Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, o ICP-ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto.