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33 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………… ……………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.
8 - …………………………………………………………………………….. Artigo 39.º […] 1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º.
2 - ……………………………… …………………………………………….. a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º; b) …………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.
5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - …………………………………………………………………………….. 8 - …………………………………………………………………………….. 9 - …………………………………………………………………………….. 10 - Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 234.º.

Artigo 50.º […] 1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 - ……………………………………………………………………………..