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36 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

d) …………………………………………………………………….. Artigo 76.º […] O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.

Artigo 82.º […] 1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º.
2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência. 3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6 - As ações referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.

Artigo 84.º Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente

1 - ……………………………………………………………….……………. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1.

Artigo 88.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………… …………………………………….. 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.

Artigo 93.º […] O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só