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41 | II Série A - Número: 149 | 27 de Março de 2012

Artigo 191.º […] 1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações: a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados, respetivamente, da data da sentença de declaração da insolvência ou da data da decisão de encerramento a que se refere o artigo 232.º e, quando aplicável, o prazo para o administrador da insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias; b) ……………………………………………………………… …….; c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º.

2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 192.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………… ……….. 3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo. Artigo 230.º […] 1 - …………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………… …………….; b) …………………………………………………………………….; c) ……………………………………………………………………;. d) …………………………………………………………………….; e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.

2 - …………………………… ……………………………………………….. Artigo 232.º […] 1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido