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106 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 186.º Casamento ou união de conveniência 1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um cartão azul UE ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 187.º Violação da medida de interdição de entrada

1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento. Artigo 188.º Investigação

1 - Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
2 - As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 189.º Perda de objetos

1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo crime.
3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.