O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

107 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 190.º Penas acessórias e medidas de coação

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros; b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal; c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão; d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

Capítulo X Contraordenações

Artigo 192.º Permanência ilegal

1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.

Artigo 193.º Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível com coima de € 300 a € 900.
2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 194.º Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.