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110 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo ACIDI, I.P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos seguintes casos:

c) Por falta de pagamento de créditos salariais; b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas; ou c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa; e b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º.

Artigo 198.º-C Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º.
2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.
3 - O SEF transmite até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunicará à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.