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37 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

a ) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; b ) Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; c ) Diretiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985; d ) Diretiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a ) «Atividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excecional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respetivo exercício, designadamente de ensino superior; b ) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade; c ) «Atividade profissional de carácter temporário» aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento; d ) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização, pelo menos, de uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, trinta postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a setecentos e cinquenta mil euros.

e ) «Cartão azul UE» título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada; f ) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente; g ) «Condições de trabalho particularmente abusivas» condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores e sejam contrárias à dignidade da pessoa humana; h ) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990; i ) «Decisão de afastamento coercivo» ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional; j ) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos; k ) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação; l ) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável; m ) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior