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33 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

e ) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros contratados.
7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.
8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.
9 - Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 5 e 6.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo ACIDI, I.P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais; b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas; ou c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa; e b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.