O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 121.º- K Autorização de residência para titulares de «Cartão azul UE» noutro Estado membro 1 - O titular de «Cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «Cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
2 - Os pedidos de «Cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «Cartão azul UE» de outro Estado membro.
3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido. 4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «Cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares. 6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 146.º-A Condições de detenção

1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.
3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.
5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, que indique os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.
6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.
7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino. Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento