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26 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 90.º-A Autorização de residência para atividade de investimento

É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, àqueles que:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de noventa dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; e d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.

Artigo 121.º-A Beneficiários do «Cartão azul UE»

1 - A autorização de residência «Cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 - Os beneficiários do «Cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.
3 - Não podem beneficiar de «Cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária, ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto; b) Que sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º; d) Beneficiem do estatuto de residente (UE) de longa duração, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço; f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia; ou, g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B Condições para a concessão de «Cartão azul UE»

1 - É concedido «Cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, à exceção da prevista na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda um salário anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário bruto médio ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional; b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;